O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso de suas atribuições, publicou em 14 de fevereiro de 2023, a Resolução CNAS/MDS nª 95, de 13 de fevereiro de 2023, que assim determina:
Art. 1° Alterar o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:
I- Plano de ação do corrente ano;
II- Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se a Resolução CNAS/MC nº 63 de 14 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que tal Resolução traz um impacto direto às rotinas das entidades, é importante dar a resolução a atenção que lhe é devida.
O artigo primeiro da Resolução altera a Resolução CNAS nº 14 de 15/05/2014, assim, importa rememorar que a Resolução alterada nos termos de seu artigo 1º, estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
Portanto, a Resolução CNAS 95, alcança todas as entidades de Assistência Social inscritas nos Conselhos de Assistência Social e ordena que as entidades apresentem, anualmente, Plano de Ação do corrente ano e Relatório de Atividades do ano anterior, que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º:
“elaborar plano de ação anual contendo: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente: e.1) público alvo; e.2). capacidade de atendimento; e.3) recursos financeiros a serem utilizados; e.4) recursos humanos envolvidos; e.5) abrangência territorial; e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.”
Ressalta-se que a determinação de apresentar Plano de Ação e Relatório de Atividades anualmente já existia, através da Resolução CNAS/MC 63 de 2022, e determinava que o prazo limite para entrega da documentação era até 31 de dezembro, em razão da a situação excepcional proveniente da pandemia do novo coronavírus, de forma a não prejudicar os usuários, e reconhecer a importância das entidades de assistência social.
Com a revogação da Resolução CNAS/MC 63 de 2022, pela Resolução CNAS/MC 95/2023, para o corrente ano, o prazo para apresentação do plano de ação e relatório de atividades será em 30 de abril, o que, como dito, impactará diretamente na rotina e planejamento administrativo das entidades alcançadas pela Resolução.
Assim, as entidades de Assistência Social que almejam obter ou manter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), devem estar inscritas nos Conselhos de Assistência Social e manter os cadastros atualizados, e para tanto, deverão atender as determinações no prazo e moldes da Resolução 95, acima transcrita.
É de extrema importância que as organizações estejam atentas ao novo prazo e que possam contem com uma assessoria especializada na formulação da documentação exigida, de modo que, todos os quesitos sejam satisfatoriamente atendidos e possam alcançar as certificações necessárias para uma melhor captação de recursos, bem como, para usufruir de incentivos fiscais.
Ana Carolina Carrenho
Raíssa Cardoso