Foi publicado no Diário Oficial da União, dia 22 de junho de 2020, uma solução para que as organizações da sociedade civil possam realizar suas assembleias por meio virtual independentemente de haver previsão nos seus estatutos.
Trata-se de medida excepcional, considerando o período de pandemia do Coronavírus e possui prazo certo e limitado para as assembleias ocorrerem por meio virtual, caso não haja previsão estatutária.
Segue o texto da Lei nº14.010 de 10 de junho de 2020:
“Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.”
Esta lei possibilita a realização de assembleia geral por meio virtual seja em caráter ordinário ou extraordinário como por exemplo para fins de alteração do estatuto, conforme prevê o artigo 59 do Código Civil.
Pinheiro Carrenho Advocacia