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Lei da Liberdade Econômica e a Conversão de Associações Sem Fins Lucrativos em Sociedade Empresária.


Inicialmente, importante fazermos referência ao conceito de Transformação Societária, disposta no artigo 1.113 do Código Civil: “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

Além disso, a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 220, de igual sorte, traz importante definição sobre esta operação: “Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.

Tendo esses conceitos como pano de fundo e partindo para uma análise da temática propriamente dita, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) entendia pela impossibilidade de operacionalizar a Transformação de Associação em Sociedade Empresária e vice-versa, sob o principal fundamento de incompatibilidade entre os regimes jurídicos, em especial devido a vedação das primeiras distribuírem lucro e patrimônio aos seus associados.

Tal entendimento havia sido consolidado através da publicação da Instrução Normativa nº 35/2017, a qual dispunha sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, e, em seu artigo 30, “vedava a conversão de sociedade empresária em sociedade sem fim lucrativo e vice-versa”.

Isto posto, de forma a incentivar as atividades empresarias e, com isso, afastar o cenário de desemprego e estagnação econômica apresentada pelo Brasil nos últimos anos, em setembro de 2019 foi publicada a Lei 13.874/2019 que, dentre diversos outros dispositivos, tratou de instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a qual teve como principal objetivo estabelecer normas protetivas da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, além de demais disposições e simplificações sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A Lei da Liberdade Econômica teve o objetivo de transformar o cenário social de mudanças e transformação. Assim, considerando toda burocracia existente nos processos de abertura de empresas, a falta de segurança jurídica por vários fatores, a dificuldade do empresariado brasileiro em produzir, gerar emprego, renda, assomado ao controle excessivo do Estado em permitir a exercício das atividades empresariais, ora desalinhados com as melhores práticas promovidas por diversos países para o fomento e crescimento econômico, várias mudanças ocorreram no sistema até então estabelecido.

Nessa perspectiva de mudança, houve um novo posicionamento exarado pela DREI na Instrução Normativa 81/2020 que, dentre outras matérias, promoveu uma significativa reforma e consolidação das normas e diretrizes do Registro Público de Empresas, sendo revogadas, ao todo, cerca de 56 normas ultrapassadas e que ainda estavam vigentes. Dentre essas revogações, destacamos o inteiro teor da mencionada IN 35/2017, inclusive seu artigo 30, que, como visto acima, vedava a conversão de sociedade empresária em associação e vice-versa.

Desde então, a IN 81/2020, em seu Capítulo V, que trata da Conversão de Sociedade Simples ou Associação em Sociedade Empresária e vice-versa, trouxe ao cenário normativo o teor do artigo 84, o qual dispôs que, neste caso, esta operação pode ser formalizada na mesma ou em outra Unidade da Federação e que, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede”.

Observem que a DREI, quando da publicação da IN 81/2020, utilizou o termo “Conversão” para tratar da possibilidade em espeque, sem fazer qualquer referência ao instituto da “Transformação”, isso para evitar eventuais questionamentos relacionados a entendimentos de que a Transformação somente pode ser operada entre pessoas jurídicas constituídas como sociedades, conforme aduz o artigo 220 da Lei das Sociedades Anônimas acima destacado.

Em linhas gerais, seguindo o Artigo 84 acima, para que a “Conversão” seja válida e opere efeitos no mundo jurídico, basta a realização de certos atos formais, quais sejam, em um primeiro momento, o averbamento junto ao Cartório de Registro Civil e, posteriormente, o devido arquivamento na Junta Comercial.

Evidente que ainda persistem diversos pontos controversos e que dependem de regulamentações, quer seja em relação aos Cartórios locais, quer seja em relação as Juntas Comerciais de cada localidade também, além de entendimentos divergentes exarados pelos Tribunais Superiores, em especial que tratam da impossibilidade de aplicação da mudança de associações para sociedades e vice-versa, bem como a necessidade de definição dos parâmetros legais para a formação do capital social da sociedade empresária resultante, já que a Lei Civil, em seu §1º do artigo 61, definiu que, em caso de dissolução, podem os associados receber em restituição o valor das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação.

Com tantas mudanças de cenários legislativos ao longo dos anos, muitas empresas e muitas organizações têm realizado planejamentos societários, considerando estas hipóteses em seus estatutos e contratos sociais.

No entanto, ainda que presentes esses aspectos em discussão, com a publicação da Lei de Liberdade Econômica, e a recente mudança do entendimento da DREI acerca da possibilidade de “Conversão” de uma associação para uma sociedade empresária e vice-versa, entendemos que tais normativos representam um grande avanço da sociedade brasileira, vez que houve uma preocupação em garantir uma maior proteção à livre iniciativa, visando uma maior modernização da legislação, equiparando-se a legislações internacionais e fornecendo alternativas societária neste tema, antes vedado.


Ana Carolina Pinheiro Carrenho e Rodrigo Nako

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