O OFÍCIO Nº 310/2022/SEDS/SNAS/DRSP/CGCEB/MC de 08/08/2022, dispõe sobre adequações CEBAS – Lei Complementar nº 187/2021, e a atribuição do Ministério da Cidadania, no que tange à certificação das entidades atuantes na área da Assistência Social, devendo as OSCs cumprirem os seguintes requisitos:
1) Certidão Negativa De Débitos (CND): ao apresentar a documentação para fins de requerer a certificação ou renovação do CEBAS, a OSC deverá anexar certidão negativa ou positiva com efeito negativa relativo aos tributos federais, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
2) Cláusula de dissolução – ESTATUTO SOCIAL: Por força do art. 3º, VIII, da LC 187/2021, todas as entidades que pleitearem o CEBAS deverão, obrigatoriamente, adequar seu Estatuto Social, para fins, de prever que em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade beneficente certificada ou a entidade pública;
3) Oferta de Habilitação e Reabilitação: As OSCs que ofertem serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência, de forma articulada ações educacionais e/ou de saúde, serão certificadas exclusivamente pela autoridade federal responsável pela área da assistência social ficando dispensada a manifestação das autoridades executivas responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, contudo, tais entidades, além dos requisitos aplicados pela LC 187/2021, deverão cumprir as seguintes exigências:
a) SAÚDE: a entidade de saúde deverá manter o Cadastro de Estabelecimento de Saúde (CNES) atualizado, na forma e prazo determinado pelo regulamento próprio;
b) EDUCAÇÃO: a entidade de saúde apresentar autorização de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente; informar anualmente os dados referentes à instituição ao INEP; e, comprovar que atende a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.
4) Do prazo para requerer renovação CEBAS: os requerimentos de renovação não poderão ser protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação, sob pena de não serão conhecidos.
Pinheiro Carrenho Advocacia